- 1 -Caso tenha motivos para duvidar da adequação da estrutura organizativa ou da situação financeira do mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório que tencione exercer a atividade, em regime de liberdade de estabelecimento, criando uma sucursal no território de outro ou de outros Estados-Membros da União Europeia, a ASF não transmite a comunicação referida no artigo anterior à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento.
- 2 -No prazo de um mês a contar da data da comunicação à ASF referida no n.º 1 do artigo 94.º, a ASF informa o mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório em causa das razões da recusa em efetuar a comunicação à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento.
Artigo 96.º — Não comunicação à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento
Vigente desde: 16/01/2019
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