Artigo 4.º
Garantia de acesso aos serviços essenciais
Redação registada como em vigor em 10/04/2020.
Esta redação foi substituída em 30/05/2020. Ver a versão consolidada
- 1 -Durante o estado de emergência e no mês subsequente, não é permitida a suspensão do fornecimento dos seguintes serviços essenciais, previstos no n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho:
- a)Serviço de fornecimento de água;
- b)Serviço de fornecimento de energia elétrica;
- c)Serviço de fornecimento de gás natural;
- d)Serviço de comunicações eletrónicas.
- 2 -A suspensão prevista na alínea d) do número anterior aplica-se quando motivada por situação de desemprego, quebra de rendimentos do agregado familiar igual ou superior a 20 %, ou por infeção por COVID-19.
- 3 -Durante a vigência da presente lei, os consumidores que se encontrem em situação de desemprego ou com uma quebra de rendimentos do agregado familiar igual ou superior a 20 % face aos rendimentos do mês anterior podem requerer a cessação unilateral de contratos de telecomunicações, sem lugar a compensação ao fornecedor.
- 4 -No caso de existirem valores em dívida relativos ao fornecimento dos serviços referidos no n.º 1, deve ser elaborado um plano de pagamento.
- 5 -O plano de pagamento referido no número anterior é definido por acordo entre o fornecedor e o cliente, devendo iniciar-se no segundo mês posterior ao estado de emergência.