Artigo 9.º
Linhas telefónicas
Redação registada como em vigor em 01/11/2021.
Esta redação foi substituída em 05/07/2023. Ver a versão consolidada
- 1 -As entidades públicas estão impossibilitadas de disponibilizar:
- a)Números especiais de valor acrescentado com o prefixo «7», para contacto telefónico dos consumidores;
- b)Apenas números especiais, números nómadas com o prefixo «30», ou números azuis com o prefixo «808», para contacto telefónico dos consumidores.
- 2 -Todas as entidades públicas que disponibilizam linhas telefónicas com números especiais, com os prefixos «808» e «30», devem proceder à criação de uma alternativa de números telefónicos com o prefixo «2», no prazo máximo de 90 dias, a contar da data de entrada em vigor da presente lei.
- 3 -São abrangidas pelo presente artigo as entidades que estejam integradas na Administração Pública central, regional ou local e as empresas concessionárias da Administração Pública central, regional ou local.
- 4 -Tendo em conta a especificidade do serviço prestado pela linha SNS 24, o Ministério da Saúde deve no prazo máximo de 60 dias, a contar da data de entrada em vigor da presente lei, substituir o número do SNS 24 de prefixo «808» por um número especial, assegurando a sua total gratuitidade para os utentes.