O artigo 678.º-I do Regulamento das Alfândegas, aprovado pelo Decreto n.º 31730, de 15 de dezembro de 1941, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 678.º-I
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -O valor base das mercadorias, em primeira praça, é o correspondente a 70 % do que for definido nos termos do n.º 2 do artigo 678.º-E e publicitado nos termos do artigo 678.º-L.