- 1 -A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -Os artigos 40.º, 42.º e 68.º da LGT, na redação dada pela presente lei, entram em vigor a 1 de julho de 2021.
- 3 -O artigo 89.º, o n.º 2 do artigo 196.º, 244.º, os artigos 248.º, 262.º, o n.º 4 do artigo 264.º e o artigo 271.º do CPPT, na redação dada pela presente lei, e a revogação do n.º 11 do artigo 169.º do CPPT, constante na alínea a) do artigo 16.º da presente lei, entram em vigor a 1 de julho de 2021.
- 4 -O artigo 40.º-A, os n.os 3 a 10 e 12 a 14 do artigo 169.º e o artigo 223.º do CPPT, na redação dada pela presente lei, entram em vigor a 1 de janeiro de 2022.
- 5 -Os artigos 28.º-A, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 32.º-A, 70.º, 75.º, 79.º, 80.º, 83.º e 84.º do RGIT, na redação dada pela presente lei, entram em vigor a 1 de janeiro de 2022.
- 6 -Os artigos 28.º, 36.º, 58.º e 58.º-A e a alínea n) do n.º 3 e o n.º 4 do artigo 62.º do RCPITA, na redação dada pela presente lei, entram em vigor a 1 de janeiro de 2022.
- 7 -O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de dezembro, na redação dada pela presente lei, entram em vigor a 1 de janeiro de 2022.
- 8 -A alínea g) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 335/97, de 2 de dezembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 113/2017, de 7 de setembro, e o n.º 3 do artigo 61.º do Regime Jurídico das Infrações Fiscais Aduaneiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 376-A/89, de 25 de outubro, são revogados a 1 de janeiro de 2022.
Aprovada em 29 de janeiro de 2021.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 19 de fevereiro de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 22 de fevereiro de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
114009171
Artigo 17.º — Entrada em vigor
Vigente desde: 26/02/2021
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/02/2021