O novo regime legal virá definir os princípios e requisitos da atribuição da utilidade turística, designadamente pelo estabelecimento de um sistema que torne mais flexível o regime dos incentivos dela decorrentes, quer no que respeita a prazos quer quanto à sua medida, e, ainda, no que concerne à sua adaptação, aos diversos tipos de empreendimentos.
ARTIGO 2.º
Vigente desde: 06/08/1983
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Em vigor desde 06/08/1983