Artigo 101.º
Trâmites
Redação registada como em vigor em 20/02/1990.
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Se for concedida a revisão, serão apensos ao processo disciplinar o respectivo despacho e todos os meios de prova apresentados, nomeando-se instrutor diferente do primeiro, que fará as diligências necessárias, nos termos dos artigos 75.º e 85.º, na parte aplicável.