Artigo 107.º
Inquérito
Redação registada como em vigor em 20/02/1990.
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- 1 -O inquérito destina-se à averiguação de factos determinados e atribuídos, quer ao irregular funcionamento de um comando ou serviço, quer à actuação susceptível de envolver responsabilidade disciplinar de funcionário ou agente.
- 2 -Sem prejuízo dos poderes próprios do Ministro da Administração Interna, a competência para ordenar inquéritos é do comandante-geral, por sua iniciativa ou por proposta dos comandos subordinados ou dos chefes de serviços.