- 1 -A sindicância destina-se a uma averiguação geral sobre o irregular funcionamento de comando ou serviço.
- 2 -A competência para ordenar sindicâncias é do Ministro da Administração Interna.
Artigo 108.º — Sindicância
RevogadoVersão 2Vigente desde: 29/07/2019
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 29/07/2019
Original
Em vigor de 20/02/1990 a 28/07/2019