Artigo 112.º
Relatório
Redação registada como em vigor em 20/02/1990.
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Concluídas as diligencias consideradas indispensáveis, o instrutor elaborará no prazo de 10 dias, prorrogável até ao máximo global de 30, relatório circunstanciado, do qual constarão a indicação sumária das diligências efectuadas, a síntese dos factos apurados e as medidas propostas.