Artigo 120.º
Constituição
Redação registada como em vigor em 20/02/1990.
Esta redação foi substituída em 05/10/1995. Ver a versão consolidada
- 1 -O Conselho Superior de Justiça e Disciplina é constituído pelos seguintes elementos:
- a)Comandante-geral, que preside;
- b)2.º comandante-geral;
- c)Superintendente-geral;
- d)Consultor jurídico do Comando-Geral;
- e)Chefe do Serviço de Justiça e Disciplina do Comando-Geral;
- f)Comandantes distritais de Lisboa e do Porto;
- g)O representante designado pelo conjunto das associações profissionais da PSP existentes.
- 2 -Por determinação do comandante-geral poderão participar nas sessões do Conselho Superior, a título permanente ou transitório, outros elementos da PSP, cujos pareceres seja conveniente colher, atendendo à natureza das funções que desempenham ou às especiais qualificações que possuem.