Artigo 120.º
Constituição
Redação registada como em vigor em 05/10/1995.
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- 1 -O Conselho Superior de Justiça e Disciplina é constituído pelos seguintes elementos:
- a)Comandante-geral, que preside;
- b)2.º comandante-geral;
- c)O inspector-geral;
- d)Os superintendentes-gerais;
- e)O consultor jurídico do Comando-Geral;
- f)O director de Ética e Disciplina Policial;
- g)Os comandantes metropolitanos;
- 2 -Por determinação do comandante-geral poderão participar nas sessões do Conselho Superior, a título permanente ou transitório, outros elementos da PSP, cujos pareceres seja conveniente colher, atendendo à natureza das funções que desempenham ou às especiais qualificações que possuem.