Artigo 127.º
Execução
Redação registada como em vigor em 20/02/1990.
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- 1 -O disposto no artigo anterior não prejudica a execução, quando se mostre necessária, a qual seguirá os termos do processo de execução fiscal.
- 2 -Servirá de base à execução a certidão da decisão condenatória.