Artigo 20.º
Averiguação dos factos
Redação registada como em vigor em 20/02/1990.
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- 1 -Os factos a que possa corresponder recompensa serão sempre registados e, nos casos em que isso se justifique, constituirão objecto de averiguação sumária.
- 2 -Os factos a que possa corresponder pena serão sempre averiguados em processo disciplinar, sem prejuízo do disposto no artigo 61.º