- 1 -Para distinguir o comportamento exemplar e o zelo excepcional e para destacar actos de relevo social e profissional podem ser concedidas as seguintes recompensas:
- a)Elogio;
- b)Louvor;
- c)Promoção por distinção.
- 2 -A concessão das recompensas previstas no número anterior é publicada em ordem de serviço e registada no processo individual do recompensado.
Artigo 21.º — Recompensas
RevogadoVersão 2Vigente desde: 29/07/2019
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 29/07/2019
Original
Em vigor de 20/02/1990 a 28/07/2019