- 1 -O louvar destina-se a galardoar actos importantes e dignos de relevo e é concedido aos funcionários e agentes que tenham demonstrado zelo excepcional no cumprimento dos seus deveres.
- 2 -A competência para a concessão de louvor é exercida pelas entidades e nos termos constantes do quadro anexo A.
Artigo 23.º — Louvor
RevogadoVersão 2Vigente desde: 29/07/2019
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 29/07/2019
Original
Em vigor de 20/02/1990 a 28/07/2019