Artigo 27.º
Caracterização das penas
Redação registada como em vigor em 20/02/1990.
Esta redação foi substituída em 29/07/2019. Ver a versão consolidada
- 1 -As penas de repreensão verbal ou escrita consistem na simples chamada de atenção para a irregularidade praticada.
- 2 -A pena de multa é fixada em quantia certa e não poderá exceder o quantitativo correspondente ao vencimento base mensal do infractor à data da notificação do despacho condenatório.
- 3 -A pena de suspensão traduz-se no afastamento completo do serviço durante o período de cumprimento da pena e na perda, para efeitos de remuneração, antiguidade e aposentação, de tantos dias quantos tenha durado a suspensão.
- 4 -A pena de cessação da comissão de serviço consiste na cessação compulsiva do exercício de cargos dirigentes ou equiparados e pode ser imposta autonomamente ou em acumulação com as penas previstas nas alíneas c) e seguintes do n.º 1 do artigo 25.º
- 5 -A pena de aposentação compulsiva consiste na passagem forçada à situação de aposentado, com cessação da relação funcional.
- 6 -A demissão traduz-se no afastamento definitivo do cargo, com cessação do vínculo funcional.