Artigo 28.º
Sanção acessória
Redação registada como em vigor em 20/02/1990.
Esta redação foi substituída em 29/07/2019. Ver a versão consolidada
- 1 -Nos casos em que à infracção corresponda uma das penas previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 25.º pode, acessoriamente, ser determinada a transferência do infractor, se, atenta a natureza ou gravidade do ilícito, não se puder manter no meio em que se encontra com o prestígio correspondente à função ou se mostrar incompatibilizado com esse meio.
- 2 -A transferência consiste no afastamento do agente ou funcionário, mediante a sua colocação, pelo prazo mínimo de um ano, sem prejuízo de terceiro, em outro serviço do mesmo comando ou em comando distrital diferente.