Os funcionários e agentes da PSP respondem perante os respectivos superiores hierárquicos pelas infracções disciplinares que cometam.
Artigo 3.º — Responsabilidade disciplinar
RevogadoVersão 2Vigente desde: 29/07/2019
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 29/07/2019
Original
Em vigor de 20/02/1990 a 28/07/2019