Artigo 30.º
Efeito especial da pena de cessação da comissão de serviço
Redação registada como em vigor em 20/02/1990.
Esta redação foi substituída em 29/07/2019. Ver a versão consolidada
A pena de cessação da comissão de serviço implica a impossibilidade de nova nomeação para qualquer outro cargo dirigente de conteúdo funcional análogo pelo período de seis anos, contado da data da notificação da decisão condenatória, e determina, quando for caso disso, o regresso ao quadro de origem e a colocação no exercício de outras funções compatíveis com o respectivo posto.