Artigo 40.º
Factos qualificáveis como crime de natureza pública
Redação registada como em vigor em 20/02/1990.
Esta redação foi substituída em 29/07/2019. Ver a versão consolidada
Quando os factos imputados ao arguido forem qualificáveis como crime de natureza pública, dar-se-á obrigatoriamente parte deles ao agente do Ministério Público competente para o exercício da correspondente acção penal, nos termos do disposto na legislação processual penal.