Artigo 45.º
Multa
Redação registada como em vigor em 20/02/1990.
Esta redação foi substituída em 29/07/2019. Ver a versão consolidada
A pena de multa é aplicável em caso de negligência ou má compreensão dos deveres funcionais de que resulte prejuízo manifesto para o serviço, para a disciplina ou para o público.