Artigo 46.º
Suspensão
Redação registada como em vigor em 20/02/1990.
Esta redação foi substituída em 29/07/2019. Ver a versão consolidada
A pena de suspensão é aplicável em caso de negligência grave, acentuado desinteresse pelo cumprimento de deveres profissionais ou de factos que afectem gravemente a dignidade e o prestígio pessoal ou da função.