Artigo 49.º
Demissão
Redação registada como em vigor em 20/02/1990.
Esta redação foi substituída em 29/07/2019. Ver a versão consolidada
- 1 -A pena de demissão é especialmente aplicável ao funcionário ou agente que:
- a)Tiver praticado qualquer crime doloso punível com pena de prisão superior a três anos, com flagrante e grave abuso da função que exerce ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes;
- b)Tiver praticado, embora fora do exercício das funções, crime doloso punível com pena de prisão superior a três anos que revele ser o agente incapaz ou indigno da confiança necessária ao exercício da função;
- c)Cometer algumas das infracções previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 47.º;
- d)Praticar ou tentar praticar qualquer acto previsto nas alíneas b),f) e g) do n.º 2 do artigo 47.º
- 2 -Quando a demissão não for decretada na sentença condenatória, serão solicitados ao tribunal competente os elementos indispensáveis à decisão, tendo em vista o disposto na legislação processual penal sobre o caso julgado.