Artigo 51.º
Circunstâncias dirimentes
Redação registada como em vigor em 20/02/1990.
Esta redação foi substituída em 29/07/2019. Ver a versão consolidada
São circunstâncias dirimentes da responsabilidade disciplinar:
- a)A coacção física;
- b)A privação acidental e involuntária do exercício das faculdades intelectuais no momento da prática do acto ilícito;
- c)A legítima defesa, própria ou alheia;
- d)A não exigibilidade de conduta diversa;
- e)O exercício de um direito ou o cumprimento de um dever.