- 1 -As penas disciplinares previstas no n.º 1 do artigo 25.º prescrevem nos prazos seguintes, contados da data em que a decisão punitiva se tornou irrecorrível:
- a)Seis meses, para as penas previstas nas alíneas a) e b);
- b)Dois anos, para as penas previstas nas alíneas c) a e);
- c)Cinco anos, para as penas previstas nas alíneas f) e g).
- 2 -No caso de recurso, a prescrição da pena suspende-se até à decisão final do mesmo.
Artigo 56.º — Prescrição da pena
RevogadoVersão 2Vigente desde: 29/07/2019
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 29/07/2019
Original
Em vigor de 20/02/1990 a 28/07/2019