- 1 -As penas previstas nas alíneas c) e seguintes do n.º 1 do artigo 25.º só podem ser aplicadas após o apuramento dos factos em processo disciplinar escrito.
- 2 -As penas de repreensão verbal e repreensão escrita podem ser aplicadas sem dependência de processo escrito, mas com audiência do arguido.
- 3 -A requerimento do interessado, será lavrado, no caso de aplicação da pena de repreensão escrita, auto das diligências referidas no número anterior na presença do arguido e, se este o exigir, de duas testemunhas.
- 4 -Se o arguido declarar que pretende apresentar a sua defesa por escrito, ser-lhe-á concedido, para esse efeito, o prazo de 48 horas.
Artigo 61.º — Obrigatoriedade
RevogadoVersão 2Vigente desde: 29/07/2019
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 29/07/2019
Original
Em vigor de 20/02/1990 a 28/07/2019