- 1 -O arguido pode constituir advogado em qualquer fase do processo, nos termos gerais de direito, podendo o mesmo assistir, querendo, ao interrogatório daquele.
- 2 -O advogado constituído pode consultar o processo, a partir da notificação da acusação, no serviço em que estiver a ser organizado, dentro das horas normais de expediente.
- 3 -Mesmo estando constituído advogado, as notificações serão sempre feitas ao arguido, sem prejuízo de as mesmas serem feitas ao seu mandatário, nos termos da legislação geral sobre o patrocínio judiciário.
Artigo 65.º — Intervenção de advogado
RevogadoVersão 2Vigente desde: 29/07/2019
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 29/07/2019
Original
Em vigor de 20/02/1990 a 28/07/2019