- 1 -O despacho que ordene a sequência do processo deve designar instrutor de entre quem tenha categoria superior à do arguido ou, no caso de não existir funcionário ou agente nestas condições, de igual categoria, mas com maior antiguidade, não podendo, em qualquer caso, o designado ter posto inferior ao de aspirante a oficial de polícia.
- 2 -O instrutor designará secretário ou escrivão.
- 3 -As funções de instrutor e secretário preferem às demais obrigações profissionais.
Artigo 73.º — Nomeação do instrutor e secretário
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Versão 2
Revogado desde 29/07/2019
Original
Em vigor de 20/02/1990 a 28/07/2019