- 1 -Na fase de instrução do processo o número de testemunhas é ilimitado.
- 2 -É aplicável à inquirição de testemunhas o disposto no n.º 4 do artigo anterior.
Artigo 76.º — Testemunhas
RevogadoVersão 2Vigente desde: 29/07/2019
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 29/07/2019
Original
Em vigor de 20/02/1990 a 28/07/2019