Artigo 77.º
Infracção directamente constatada
Redação registada como em vigor em 20/02/1990.
Esta redação foi substituída em 29/07/2019. Ver a versão consolidada
- 1 -O superior hierárquico que presenciar ou verificar infracção disciplinar praticada nos serviços sob a sua direcção, comando ou chefia levantará ou mandará levantar auto de notícia, o qual mencionará os factos que constituírem a infracção disciplinar, o dia, a hora e o local, bem como as demais circunstâncias em que tiver sido cometida, o nome e outros elementos de identificação do funcionário ou agente visado e de testemunha ou testemunhas que possam depor sobre esses factos, juntando os documentos de que disponha ou cópias autenticadas dos mesmos e requerendo outras provas consideradas necessárias.
- 2 -O auto a que se refere o número anterior será assinado pela entidade que o tiver levantado ou mandado levantar e, facultativamente, pelas testemunhas e pelo funcionário ou agente visado.
- 3 -Poderá levantar-se um único auto por diversas infracções cometidas na mesma ocasião ou entre si relacionadas, embora sejam diversos os seus autores.
- 4 -Os autos levantados nos termos deste artigo serão imediatamente remetidos à entidade competente para instaurar o processo.