Artigo 78.º
Processo instaurado com base em auto de notícia
Redação registada como em vigor em 20/02/1990.
Esta redação foi substituída em 29/07/2019. Ver a versão consolidada
Se o processo disciplinar tiver como base auto de notícia elaborado de harmonia com o disposto no artigo 77.º e nenhumas diligências forem ordenadas ou requeridas, o instrutor deduzirá acusação dentro de 48 horas a contar da data do início da instrução do processo e nos termos dos artigos seguintes.