- 1 -Da acusação extrair-se-á cópia no prazo de 48 horas, a qual será entregue ao arguido, mediante notificação pessoal ou, não sendo esta possível, por carta registada com aviso de recepção para a sua residência, marcando-lhe um prazo entre 10 e 20 dias para apresentar a defesa.
- 2 -Se não for possível a notificação nos termos do número anterior, designadamente por o arguido se encontrar ausente em parte incerta, será publicado aviso na 2.ª série do Diário da República citando-o para apresentar a sua defesa em prazo não inferior a 30, nem superior a 60 dias, a contar da data da publicação.
- 3 -O aviso referido no número anterior apenas deverá conter a menção de que se encontra pendente contra o arguido processo disciplinar e do prazo fixado para a apresentação da defesa.
Artigo 81.º — Notificação da acusação
RevogadoVersão 2Vigente desde: 29/07/2019
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 29/07/2019
Original
Em vigor de 20/02/1990 a 28/07/2019