Artigo 93.º
Recurso da decisão do comandante-geral
Redação registada como em vigor em 20/02/1990.
Esta redação foi substituída em 29/07/2019. Ver a versão consolidada
Da decisão do comandante-geral cabe recurso hierárquico para o Ministro da Administração Interna, a interpor no prazo de 10 dias a contar da data da notificação da decisão.