O presente Regulamento Disciplinar da PSP adequa-se, na parte correspondente, ao regime previsto na lei relativa ao exercício de direitos do pessoal da PSP.
Artigo 2.º — Regime de exercício de direitos
RevogadoVersão 2Vigente desde: 29/07/2019
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 29/07/2019
Original
Em vigor de 20/02/1990 a 28/07/2019