Artigo 22.º
Efeitos da declaração
Redação registada como em vigor em 12/05/1992.
Esta redação foi substituída em 02/09/1999. Ver a versão consolidada
- 1 -A apresentação da declaração de objecção de consciência suspende imediatamente o cumprimento das obrigações militares do declarante subsequentes ao acto de recenseamento, sendo, para o efeito, comunicada oficiosamente ao distrito de recrutamento e mobilização competente, sem prejuízo do procedimento previsto no artigo seguinte.
- 2 -Se a declaração não for apresentada até aos 30 dias anteriores à incorporação ou durante a prestação do serviço militar, o cumprimento das obrigações militares do declarante só se suspende após a conclusão daquela prestação.