Artigo 11.º
Inviolabilidade
Redação registada como em vigor em 01/03/1993.
Esta redação foi substituída em 17/06/1999. Ver a versão consolidada
- 1 -Nenhum Deputado pode ser detido ou preso sem autorização da Assembleia da República, salvo por crime punível com pena superior a três anos e em flagrante delito.
- 2 -Movido procedimento criminal contra um Deputado e indiciado este definitivamente, por despacho de pronúncia ou equivalente, salvo no caso de crime punível com pena superior a três anos, a Assembleia da República decidirá se o Deputado deve ou não ser suspenso para efeito de seguimento do processo.
- 3 -A decisão prevista no presente artigo será tomada por escrutínio secreto e maioria absoluta dos Deputados presentes, precedendo parecer da comissão competente.