Artigo 17.º
Utilização de serviços postais, telegráficos e telefónicos
Redação registada como em vigor em 01/03/1993.
Esta redação foi substituída em 09/07/2003. Ver a versão consolidada
Os Deputados têm direito a utilizar gratuitamente os serviços postais, telegráficos e telefónicos da Assembleia da República.