Artigo 17.º
Utilização de serviços postais e de comunicações
Redação registada como em vigor em 09/07/2003.
Esta redação foi substituída em 06/04/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -No exercício das suas funções, os Deputados têm direito a utilizar gratuitamente serviços postais e sistemas de telecomunicações, bem como à utilização da rede informática parlamentar e de outras redes electrónicas de informação.
- 2 -É assegurada a utilização pelos Deputados de linhas verdes, sistemas automatizados de informação e outras formas de contacto com os eleitores, a nível central e nos círculos eleitorais.
- 3 -As condições de utilização de cada um dos meios de comunicação são fixadas pelos órgãos competentes da Assembleia da República.