Artigo 20.º
Incompatibilidades
Redação registada como em vigor em 01/03/1993.
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- 1 -Não podem exercer as respectivas funções enquanto exercerem o mandato de Deputado à Assembleia da República:
- a)O Presidente da República, os membros do Governo e os ministros da República;
- b)Os membros do Tribunal Constitucional, do Supremo Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas e do Conselho Superior de Magistratura e o provedor de Justiça;
- c)Os Deputados ao Parlamento Europeu;
- d)Os membros dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas;
- e)Os embaixadores não oriundos da carreira diplomática;
- f)O Governador, os membros do Governo e os Deputados à Assembleia Legislativa de Macau;
- g)Os governadores e vice-governadores civis;
- h)Os presidentes e vereadores a tempo inteiro ou em regime de meio tempo das câmaras municipais;
- i)Os funcionários do Estado ou de outras pessoas colectivas públicas;
- j)Os membros da Comissão Nacional de Eleições;
- l)Os membros dos gabinetes ministeriais ou legalmente equiparados;
- m)Os funcionários de organização internacional ou de Estado estrangeiro;
- n)O presidente e o vice-presidente do Conselho Económico e Social;
- o)Os membros da Alta Autoridade para a Comunicação Social;
- p)Os membros dos conselhos de gestão das empresas públicas, das empresas de capitais públicos ou maioritariamente participadas pelo Estado e de instituto público autónomo.
- 2 -O disposto na alínea i) do número anterior não abrange o exercício gratuito de funções docentes no ensino superior, de actividade de investigação e outras similares como tais reconhecidas caso a caso pela Assembleia da República.
- 3 -A suspensão de mandato relativamente aos vice-presidentes do Conselho Económico e Social verifica-se durante os períodos em que, nos termos da regulamentação interna respectiva, se encontrem na efectividade das funções de substituição do presidente.