Artigo 20.º
Incompatibilidades
Redação registada como em vigor em 09/07/2003.
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- 1 -São incompatíveis com o exercício do mandato de Deputado à Assembleia da República os seguintes cargos ou funções:
- a)Presidente da República, membro do Governo e ministro da República;
- b)Membro do Tribunal Constitucional, do Supremo Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas, do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, Procurador-Geral da República e Provedor de Justiça;
- c)Deputado ao Parlamento Europeu;
- d)Membro dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas;
- e)Embaixador não oriundo da carreira diplomática;
- f)Governador e vice-governador civil;
- g)Presidente e vereador a tempo inteiro ou em regime de meio tempo das câmaras municipais;
- h)Funcionário do Estado ou de outras pessoas colectivas públicas;
- i)Membro da Comissão Nacional de Eleições;
- j)Membro dos gabinetes ministeriais ou legalmente equiparados;
- l)Funcionário de organização internacional ou de Estado estrangeiro;
- m)Presidente e vice-presidente do Conselho Económico e Social;
- n)Membro da Alta Autoridade para a Comunicação Social;
- o)Membro dos conselhos de gestão das empresas públicas, das empresas de capitais públicos ou maioritariamente participadas pelo Estado e de instituto público autónomo.
- 2 -O disposto na alínea h) do número anterior não abrange o exercício gratuito de funções docentes no ensino superior, de actividade de investigação e outras de relevante interesse social similares como tais reconhecidas caso a caso pela Comissão de Ética da Assembleia da República.
- 3 -Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 4.º, o exercício de cargo ou função incompatível implica a perda do mandato de Deputado, observado o disposto no n.º 7 do artigo 21.º