Artigo 5.º
Substituição temporária por motivo relevante
Redação registada como em vigor em 11/02/1999.
Esta redação foi substituída em 09/07/2003. Ver a versão consolidada
- 1 -Os Deputados podem pedir ao Presidente da Assembleia da República, por motivo relevante, a sua substituição por uma ou mais vezes, por período global não superior a 18 meses em cada mandato.
- 2 -Por motivo relevante entende-se:
- a)Doença grave;
- b)Exercício da licença por maternidade ou paternidade;
- c)Actividade profissional inadiável;
- d)Exercício de funções específicas no respectivo partido;
- e)Razões importantes relacionadas com a vida e interesses do Deputado.
- 3 -O requerimento de substituição será apresentado directamente pelo próprio Deputado ou através da direcção do grupo parlamentar, acompanhado, neste caso, de declaração de anuência do Deputado a substituir.
- 4 -A substituição temporária do deputado, quando se fundamente em licença por maternidade ou paternidade, não implica a cessação do processamento da remuneração nem a perda da contagem de tempo de serviço.
- 5 -Os Deputados que se encontrem vinculados à função pública ou a empresa pública, nacionalizada ou maioritariamente participada por capitais públicos, bem como os restantes trabalhadores por conta de outrem, podem não reassumir as correspondentes funções, sem perda de direitos e regalias, salvo o direito à retribuição, em caso de suspensão do mandato por um período de 45 dias em cada sessão legislativa.
- 6 -A suspensão temporária do mandato não pode ocorrer por período inferior a 45 dias, sem prejuízo da aplicação do n.º 2 do artigo 4.º