Artigo 5.º
Substituição temporária por motivo relevante
Redação registada como em vigor em 06/04/2009.
Esta redação foi substituída em 17/08/2021. Ver a versão consolidada
- 1 -Os deputados podem pedir ao Presidente da Assembleia da República, por motivo relevante, a sua substituição por uma ou mais vezes, no decurso da legislatura.
- 2 -Por motivo relevante entende-se:
- a)Doença grave que envolva impedimento do exercício das funções por período não inferior a 30 dias nem superior a 180;
- b)Exercício da licença por maternidade ou paternidade;
- c)Necessidade de garantir seguimento de processo nos termos do n.º 3 do artigo 11.º
- 3 -O requerimento de substituição será apresentado directamente pelo próprio deputado ou através da direcção do grupo parlamentar, acompanhado, neste caso, de declaração de anuência do deputado a substituir.
- 4 -A substituição temporária do deputado, quando se fundamente nos motivos constantes das alíneas a) e b) do n.º 2, não implica a cessação do processamento da remuneração nem a perda da contagem de tempo de serviço.