Artigo 13.º
Medidas de gestão da dívida pública
Redação registada como em vigor em 03/02/1998.
Esta redação foi substituída em 01/01/1999. Ver a versão consolidada
- 1 -Visando uma eficiente gestão da dívida pública directa e a melhoria das condições finais dos financiamentos, poderá o Governo, através do Ministro das Finanças, ser autorizado pela Assembleia da República a realizar as seguintes operações de gestão da dívida pública:
- a)Substituição entre a emissão das várias modalidades de empréstimo;
- b)Reforço das dotações para amortização de capital;
- c)Pagamento antecipado, total ou parcial, de empréstimos já contratados;
- d)Conversão de empréstimos existentes, nos termos e condições da emissão ou do contrato, ou por acordo com os respectivos titulares, quando as condições correntes dos mercados financeiros assim o aconselharem.
- 2 -Em vista igualmente da consecução dos objectivos indicados no número anterior, poderá o Instituto de Gestão do Crédito Público realizar as operações financeiras para o efeito tidas por adequadas, nomeadamente operações envolvendo derivados financeiros, tais como operações de troca (swaps) do regime de taxa de juro, de divisa e de outras condições financeiras, bem como operações a prazo, futuros e opções, tendo por base as responsabilidades decorrentes da dívida pública.
- 3 -As operações financeiras indicadas no número anterior estão isentas de visto do Tribunal de Contas, devendo o Instituto de Gestão do Crédito Público remeter àquele Tribunal toda a informação relativa às condições financeiras das operações realizadas, no prazo de 10 dias úteis após a sua concretização.
- 4 -Ao Instituto de Gestão do Crédito Público caberá ainda promover a emissão de novos títulos representativos da dívida pública em substituição dos títulos destruídos, deteriorados ou extraviados, nos termos da lei processual aplicável.