- 1 -São repostos os direitos à utilização gratuita de transportes públicos previstos em instrumento legal e regulamentar.
- 2 -Nos casos em que a mesma não esteja inscrita em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, deve iniciar-se, no prazo de 90 dias, um processo de negociação coletiva com vista à sua inclusão nestes instrumentos regulamentares, mantendo-se os direitos referidos no n.º 1, nas condições que vigoraram até 31 de dezembro de 2012, até à sua inclusão em instrumentos regulamentares.
Artigo 102.º — Transportes
Vigente desde: 30/03/2016
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Em vigor desde 30/03/2016