- 1 -Em 2016, as autarquias locais, os serviços municipalizados e as empresas locais pagam ao ACSS, I. P., pela prestação de serviços e dispensa de medicamentos aos seus trabalhadores, um montante que resulta da aplicação do método de capitação nos termos do número seguinte.
- 2 -No método de capitação, o montante a pagar por cada entidade corresponde ao valor resultante da multiplicação do número total dos respetivos trabalhadores registados no SIIAL, a 1 de janeiro de 2016, por 31,22 % do custo per capita do SNS publicado pelo INE, I. P.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, as entidades podem optar pela aplicação do método do custo efetivo, nos termos dos números seguintes.
- 4 -No método do custo efetivo, o montante a pagar por cada entidade corresponde ao custo em que o SNS incorre pela prestação de serviços e dispensa de medicamentos aos seus trabalhadores.
- 5 -Se a entidade optar pela aplicação do método do custo efetivo:
- a)Até dez dias úteis após a entrada em vigor da presente lei, deve reportar à DGAL, através do SIIAL, os números de utente do SNS dos trabalhadores referidos no número anterior;
- b)A DGAL comunica à ACSS, I. P., os números referidos na alínea anterior, devendo ambas as entidades assegurar a total confidencialidade e reserva dos dados;
- c)A ACSS, I. P., envia trimestralmente a cada entidade a nota de reembolso com os custos efetivamente incorridos pelos respetivos trabalhadores em todos os estabelecimentos do SNS;
- d)A ACSS, I. P., comunica trimestralmente à DGAL o montante que haja sido faturado a cada entidade conforme previsto na alínea anterior;
- e)Caso a entidade discorde do valor faturado pela ACSS, I. P., deve apresentar reclamação fundamentada e sem efeito suspensivo junto daquela;
- f)Quaisquer reembolsos devidos são efetuados diretamente pela ACSS, I. P., à respetiva entidade;
- 6 -No caso de a entidade não realizar o previsto na alínea a) do número anterior ou reportar números de utente do SNS em número inferior ao do total dos trabalhadores registados no SIIAL a 1 de janeiro de 2016, o método aplicável é o da capitação previsto no n.º 1.
- 7 -Transitoriamente, até que ocorra a atualização de dados previstos no presente artigo, as entidades permanecem no método de pagamento que lhes foi aplicado em 2015.
- 8 -Os pagamentos referidos no presente artigo efetivam-se mediante retenção pela DGAL nas transferências do Orçamento do Estado para as autarquias locais até ao limite previsto no artigo 39.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, alterada pelas Leis n.os 82-D/2014, de 31 de dezembro, 69/2015, de 16 de julho, e 132/2015, de 4 de setembro, devendo os montantes em dívida ser regularizados nas retenções seguintes.
Artigo 110.º — Pagamento das autarquias locais, serviços municipalizados e empresas locais ao SNS
Vigente desde: 30/03/2016
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/03/2016