- 1 -Os médicos internos que tenham celebrado os contratos de trabalho a termo resolutivo incerto com que iniciaram o respetivo internato médico em 1 de janeiro de 2015 e que, por falta de capacidades formativas, não tiveram a possibilidade de prosseguir para a formação especializada, podem, a título excecional, manter-se em exercício de funções.
- 2 -Os termos e as condições em que os médicos internos referidos no número anterior exercem funções são definidos por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da saúde e das finanças.
- 3 -O disposto no presente artigo produz efeitos a 1 de janeiro de 2016.
Artigo 114.º — Renovação dos contratos dos médicos internos
Vigente desde: 30/03/2016
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Em vigor desde 30/03/2016