- 1 -Fica o Governo autorizado a introduzir alterações ao regime de isenção parcial para os rendimentos de patentes e outros direitos de propriedade intelectual previsto no 50.º-A do Código do IRC, de modo a garantir que os benefícios fiscais atribuídos apenas abranjam rendimentos relativos a atividades de investigação e desenvolvimento do próprio sujeito passivo beneficiário.
- 2 -A autorização legislativa referida no número anterior tem o seguinte sentido e extensão:
- a)Abolir o regime estabelecido na atual redação do artigo 50.º-A do Código do IRC para patentes e desenhos ou modelos industriais registados a partir de 30 de junho de 2016;
- b)Prever a manutenção da aplicação daquele regime, cujo direito tenha sido adquirido até à data da abolição nos termos da alínea anterior, até 30 de junho de 2021;
- c)Consagrar um novo regime aplicável aos rendimentos de patentes e outros direitos de propriedade intelectual, sujeitando esses benefícios a um limite máximo proporcional às despesas qualificáveis incorridas, segundo a seguinte fórmula:
(ver documento original)
- d)Prever a aplicação de uma majoração de 30 % do limite máximo resultante da aplicação da fórmula prevista na alínea anterior, em resultado do cômputo como despesas qualificáveis de gastos relativos a atividades de investigação e desenvolvimento contratadas pelo sujeito passivo ou de aquisição de patentes e outros direitos de propriedade industrial;
- e)Estabelecer regras transitórias e procedimentos de identificação e rastreamento dos rendimentos e ganhos e dos gastos e perdas relevantes para efeitos da aplicação da fórmula a que se refere a alínea c) em consonância com as orientações e as práticas internacionalmente aceites.
- 3 -Fica o Governo autorizado a introduzir alterações aos artigos 106.º e 122.º do Código do IRC.
- 4 -A autorização referida no número anterior tem o seguinte sentido e extensão:
- a)Determinar que, quando seja aplicável o regime especial de tributação dos grupos de sociedades, é devido um pagamento especial por conta por cada uma das sociedades do grupo, incluindo a sociedade dominante, cabendo a esta última as obrigações de determinar o valor global do pagamento especial por conta e de proceder à sua entrega;
- b)Determinar que o montante do pagamento especial por conta a que se refere o n.º 12 do artigo 106.º é calculado para cada uma das sociedades do grupo, incluindo a sociedade dominante, nos termos do número dois do mesmo artigo, deduzindo, nos termos do número três do mesmo artigo, o montante dos pagamentos por conta que seria obtido a partir dos dados resultantes da declaração periódica de rendimentos de cada uma das sociedades do grupo;
- c)Determinar que, quando for aplicável o regime especial de tributação dos grupos de sociedades e alguma das sociedades do grupo apresente declaração de substituição da declaração prevista na alínea b) do n.º 6 do artigo 120.º, a sociedade dominante deve proceder à substituição da declaração periódica de rendimentos do grupo prevista na alínea a) do mesmo número.
- d)Atribuir natureza interpretativa às alterações a efetuar ao artigo 106.º
Artigo 140.º — Autorização legislativa no âmbito do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas
Vigente desde: 30/03/2016
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/03/2016