- 1 -A transferência a título do IVA destinada às entidades regionais de turismo é de (euro) 16 403 270.
- 2 -O montante referido no número anterior é transferido do orçamento do subsetor Estado para o Turismo de Portugal, I. P.
- 3 -A receita a transferir para as entidades regionais de turismo ao abrigo do número anterior é distribuída com base nos critérios definidos na Lei n.º 33/2013, de 16 de maio.
Artigo 147.º — Transferência do imposto sobre o valor acrescentado para o desenvolvimento do turismo regional
Vigente desde: 30/03/2016
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/03/2016