Os artigos 2.º, 7.º, 10.º e 51.º do Código do Imposto sobre Veículos (Código do ISV), aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)Ambulâncias, considerando-se como tais os automóveis destinados ao transporte de pessoas doentes ou feridas dotados de equipamentos especiais para tal fim, bem como os veículos dedicados ao transporte de doentes, nos termos regulamentados.
- c)...
- d)...
Artigo 7. º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
TABELA A
Componente Cilindrada
(ver documento original)
Componente ambiental
Veículos a gasolina
(ver documento original)
Veículos a gasóleo
(ver documento original)
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
TABELA B
Componente Cilindrada
(ver documento original)
- 3 -...
- 4 -Sempre que o imposto relativo à componente ambiental apresentar um resultado negativo, será o mesmo deduzido ao montante do imposto da componente cilindrada, não podendo o total do imposto a pagar ser inferior a (euro) 100, independentemente do cálculo que resultar da aplicação da tabela A ou da tabela B.
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
Artigo 10.º
[...]
...
TABELA C
(ver documento original)
Artigo 51.º
[...]
- 1 -...
- a)Os veículos identificados pelo Despacho n.º 3974/2013, de 15 de março, com as classes L, M ou S, adquiridos para funções operacionais pela Autoridade Nacional de Proteção Civil ou pelas associações humanitárias ou câmaras municipais para o conjunto das missões de proteção, socorro, assistência, apoio e combate aos incêndios atribuídas aos seus corpos de bombeiros;
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- 2 -...
- 3 -...